As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste são isentas de imposto (al. b) do nº 1 do artº 14º do CIVA).

A aplicação das isenções resultantes de aquisições, sem carácter comercial, feitas por residentes no estrangeiro, de bens que se destinam a ser transportados para fora do país na sua bagagem pessoal é regulamentada através do DL 295/87.

A nível comunitário, a base legal do regime está contida na Diretiva 112/2006/CE do Conselho de 28 de Novembro.

A Circular nº 6/2010 da Série II publica instruções mais precisas para o reembolso de IVA nas vendas a viajantes residentes em países terceiros.

A isenção de IVA aplica-se às transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes residentes em países não pertencentes à CE que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a um país não pertencente à CE.

Não têm residência no território nacional as pessoas que nele não permaneçam, em cada ano civil, mais de 180 dias seguidos ou interpolados.

Não há direito à isenção do imposto sempre que o valor das transmissões em cada estabelecimento, por fatura, seja inferior a 61,35 euros, líquido do imposto (Iva não incluído) (para aquisições feitas noutros Estados-membros existem outros montantes estabelecidos).

As transmissões de bens deverão ser documentadas por faturas, contendo a anotação de documento comprovativo da identidade e da residência do adquirente.

As faturas são emitidas em três exemplares, destinando-se o triplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do território aduaneiro da CE para confirmação da exportação. O original, visado pela alfândega, será remetido ao vendedor até 150 dias após a venda, devendo o vendedor, no prazo de 15 dias, devolver ao adquirente o montante do imposto pago.

O vendedor exige no ato da venda o valor do imposto ao viajante, devolvendo o montante, após a receção do original da fatura devidamente carimbado pela estância aduaneira de saída do território aduaneiro da EU, a certificar a exportação dos bens.

Os serviços aduaneiros, quando atuam como estância aduaneira de saída do território da UE, deverão confirmar a exportação dos bens adquiridos no território nacional ou em qualquer outro Estado-membro, por viajantes residentes  em países terceiros munidos de um título de transporte de Portugal com destino direto a um país terceiro ou munidos de um título de transporte com destino a um país terceiro, embora faça escala/transbordo noutro Estado-membro.

Para confirmação da exportação dos bens transportados pelos viajantes, os serviços aduaneiros nacionais deverão exigir ao viajante a apresentação de originais das faturas suporte das vendas no mercado nacional ou noutro Estado-membro, impressos dos tipos utilizados pelas empresas vulgarmente conhecidas por “Tax-free” (se for o caso) e os bens constantes nas referidas faturas ou impressos, podendo confirmar a exportação dos bens mediante a posição do respetivo carimbo nas faturas ou impressos.